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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência proporciona critérios diferenciados em favor dos segurados com deficiência. A deficiência dos segurados é dividida em três graus: leve, moderada e grave. Na deficiência leve o segurado homem tem direito a aposentadoria com 33 anos de tempo de contribuição (Clique aqui e descubra o que é tempo de contribuição) e a mulher com 28 anos; na moderada o homem tem direito a aposentadoria por deficiência com 29 anos de contribuição e a mulher com 24 anos; por último, na deficiência grave, o homem tem direito a aposentadoria com 25 anos de contribuição e a mulher com 20 anos.

 

Grau de deficiência Tempo de Contribuição na condição de deficiente
Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos
Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos
Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos

 

Já aposentadoria por idade da pessoa com deficiência possui o requisito etário diferenciado. Enquanto, para o homem com deficiência, a idade para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é de 60 anos, para a mulher a idade é de 55 anos. Além da idade mínima, são requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o cumprimento da carência de 180 meses e da existência da doença por mais de 15 anos. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência não há diferenciação entre os graus da deficiência.

 

Pessoa com deficiência

Pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a constatação da deficiência, o INSS realiza avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Os beneficiários da aposentadoria da pessoa com deficiência serão os mesmos da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. Na aposentadoria da pessoa com deficiência são beneficiados o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial. Já a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida a todos os segurados.

Perda da qualidade de segurados

A aposentadoria da pessoa por deficiência não possui o requisito da qualidade do segurado. Portanto, se a pessoa contar com o mínimo da idade, da carência e do tempo de contribuição, terá direito a aposentadoria mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.

Carência na aposentadoria da pessoa com deficiência

O benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência exige 180 meses de carência. (Clique aqui e saiba o que é carência).

 

Avaliação biopsicossocial

Para identificação do grau de deficiência, o segurado deve se submeter à perícia própria do INSS a qualquer tempo ou no momento de requerimento do benefício. A avaliação médica e funcional é realizada baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

A avaliação médica e funcional engloba a perícia médica e o serviço social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

No caso de deficiência após a filiação ao RGPS, ou em caso de alteração do grau de deficiência, os parâmetros para a concessão da aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se os números de anos em que o segurado exerceu a atividade nas diferentes condições. Será possível converter tanto o tempo comum como tempo com deficiência como o tempo com deficiência em tempo comum. Mesmo após a reforma da previdência está mantido o direito de conversão dos tempos trabalhados com deficiência.

Aposentadoria especial e aposentadoria da pessoa com deficiência

Se a pessoa com deficiência laborar em trabalho insalubre ou prejudicial à integridade física, não será possível cumular as duas reduções temporais de aposentadoria, permanecendo a modalidade de aposentadoria que for mais vantajosa para o segurado.

 

Data do início do benefício

A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, caso o requerimento tenha sido realizado até 90 dias após o desligamento. Quando não houve desligamento do empego ou se o requerimento foi realizado após 90 dias do desligamento, a data do benefício da aposentadoria será a data do requerimento.

O benefício pode ser solicitado pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (Meu INSS) ou nas Agências da Previdência Social.

 

Valor da Aposentadoria da pessoa com deficiência

O valor da aposentadoria da pessoa por deficiência por idade é proporcional ao tempo de contribuição, correspondendo a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício. O fator previdenciário só é aplicado caso aumente o valor do benefício.

Já no caso da aposentadoria da pessoa por deficiência por tempo de contribuição o valor é o salário do benefício, aplicando-se o fator previdenciário apenas se aumentar o valor do benefício.

O salário de benefício varia se os requisitos para aposentadoria foram completados antes ou depois de 13/11/2019. Antes da reforma da previdência, o salário benefício correspondia a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Após a reforma da previdência, o salário de benefício será calculado utilizando-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição.

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