Auxílio-doença

Auxílio-doença (Auxílio por incapacidade temporária)

O auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, é o benefício previdenciário pago ao segurado temporariamente impedido de trabalhar por doença, acidente ou prescrição médica.

Para o direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não basta a comprovação de que o segurado possui uma doença, mas deverá ser comprovado que ele está incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Incapacidade laborativa, segundo o Manual de Perícias Médicas do INSS, “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocas por doença ou acidente”.

O requerimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) poderá ser realizado tanto diretamente pelo segurado quanto pela empresa em que ele labora. Possuem direito ao benefício os segurados empregados, tanto urbanos quanto rurais, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e os segurados empregados domésticos.

 

Data de início do benefício

O requerimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) deverá ser realizado até 30 dias após o início da incapacidade do segurado. Caso o requerimento seja feito após este prazo, o benefício do auxílio-doença não será pago a partir da data da incapacidade, mas da data em que foi realizado o requerimento.

Esta regra, no entanto, deve ser aplicada restritivamente já que não pode se exigir que pessoa em graves condições de saúde tivesse condições de requerer o auxílio-doença ao INSS. É o caso, por exemplo, de segurado hospitalizado em situação grave ou, até mesmo, em coma. O Judiciário entende que o auxílio por incapacidade temporária deverá ser pago desde a data da incapacidade nos casos em que o segurado estava incapacitado de realizar o requerimento no prazo legal.

 

Requisitos para o auxílio-doença

São três os requisitos para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): 12 meses de carência, qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.

Carência do auxílio-doença

Para ter direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) o segurado deverá ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (Clique aqui e saiba o que é carência). Não haverá carência nos casos de acidente de qualquer natureza, ou das seguintes doenças, especificadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Em caso de refiliação, o segurado apenas precisará cumprir metade da carência, 6 meses de contribuições mensais, para ter direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Após atingir as 6 contribuições, o segurado poderá somar as contribuições de filiações anteriores para atingir as 12 contribuições necessárias para o auxílio-doença.

Regras especiais durante a pandemia do COVID

Com a pandemia do coronavírus, as perícias do INSS foram paralisadas. Devido a isto, para não paralisar as concessões do auxílio por incapacidade temporária, a Lei 13.982/2020 autorizou a antecipação do valor do salário-mínimo menção até o fim de 2020 para os requerentes do benefício do auxílio-doença. A antecipação foi condicionada ao cumprimento de dois requisitos: cumprimento da carência exigida para o auxílio-doença e apresentação de atestado médico da forma prevista pelo INSS.

 

Auxílio-doença acidentário e não acidentário

O auxílio-doença acidentário é aquele em que a incapacidade, seja ela doença ou acidente, foi decorrente e causada pelo trabalho do segurado. No auxílio-doença acidentário não há exigência de carência para o segurado ter direito ao benefício. Além disso, em caso de auxílio-doença acidentário, o segurado empregado tem direito a estabilidade no emprego de 12 meses quando da cessão do benefício.

 

Doença preexistente a filiação ao INSS

A incapacidade que for anterior a data de filiação do segurado ao INSS não gera direito ao segurado receber o benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). No entanto, caso a doença seja preexistente, porém a incapacidade não, com a incapacidade surgindo depois da filiação do segurado ao INSS, o segurado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária. Portanto, para a verificação se o segurado deverá receber o auxílio-doença, não basta a análise da data do início da doença, mas deverá ser constatada a data do início da incapacidade laboral.

 

Auxílio-doença em atividades concomitantes

Atividade concomitante é quando o segurado exerce, ao mesmo tempo, mais de uma atividade ou emprego. Nestes casos, como muitas vezes o segurado exerce atividades muito díspares entre si, como professor e médico, por exemplo, pode ocorrer do segurado estar incapacitado para uma atividade e não estar incapacitado para a outra. Em atividades concomitantes, portanto, o segurado poderá receber o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) por uma atividade enquanto continua a laborar no outro emprego.

 

Auxílio-doença e Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha prevê, entre outras medidas de proteção, a manutenção do vínculo da vítima em razão do afastamento do trabalho. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que caberá ao INSS, em tais situações, arcar com a subsistência da mulher que se afastar do trabalho devido a violência doméstica. Neste sentido, caberá a Justiça solicitar ao INSS que pague a vítima segurada o benefício do auxílio por incapacidade temporária durante o período de afastamento devido à violência doméstica.

 

Perícia Médica

A concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) deverá, em regra, ser precedida de perícia médica. Cabe ao segurado apresentar na perícia documentação assinada por um médico comprovando a situação de incapacidade. Na perícia médica, o segurado deverá apresentar todos os documentos que comprovem sua incapacidade, como laudos, atestados, exames, pareceres e prontuário médico.

Em casos de segurados que, devido à incapacidade, não consigam se locomover até uma agência do INSS, existe a previsão de que os exames médico-periciais serão realizados no hospital ou domicílio em que se encontre o segurado.

Não é necessário que o médico que fará a perícia para análise do requerimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) seja especialista na área da enfermidade. No entanto, o médico deverá identificar de forma precisa o conjunto de atividades desempenhadas pelo segurado em labor, não podendo apenas se limitar a reproduzir o nome da função exercida.

 

Valor do auxílio por incapacidade temporária

A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. O valor do benefício do auxílio-doença, então, será 91% da média aritmética de todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado. Além disso, o valor do auxílio por incapacidade temporária não poderá ser superior a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição.

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