Aposentadoria especial

Aposentadoria especial – conheça o benefício

Aposentadoria especial é um tipo de a aposentadoria programada com redução do tempo de contribuição necessário para o direito ao benefício. Possuem direito a aposentadoria especial os trabalhadores com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial varia conforme a atividade desempenhada. São necessários 15 anos de contribuição para os trabalhadores mineiros de subsolo terem direito a aposentadoria especial; são necessários 20 anos de tempo de contribuição para os mineiros que trabalham afastados das minas e para os trabalhadores de amianto terem direito a aposentadoria especial; são necessários 25 anos de tempo de contribuição para os trabalhadores expostos aos demais agentes insalubres e periculosos terem direito a aposentadoria especial (Clique aqui e saiba o que é tempo de contribuição).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual. O INSS entende que o contribuinte individual só terá direito a aposentadoria especial quando estiver filiado à cooperativa de trabalho ou de produção; no entanto, o Judiciário vem reconhecendo o direito de aposentadoria especia do contribuinte individual desde que ele consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.

 

Aposentadoria especial e a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência estabeleceu o requisito da idade mínima para o benefício da aposentadoria especial Com a Reforma, o trabalhador precisará da idade mínima de 55 anos (nas atividades de 15 anos de exposição), de 58 anos (nas atividades de 20 anos de exposição) e de 60 anos (nas atividades de 25 anos de exposição).

Comprovação do tempo de Atividade Especial

Enquadramento por categoria profissional na aposentadoria especial

 

A grande dificuldade para os trabalhadores expostos a agentes insalubres conseguirem a aposentadoria especial é a comprovação de que exerciam atividade especial. Os requisitos para a comprovação da atividade especial variaram muito nos últimos 30 anos e cada período deverá ser comprovado conforme a legislação vigente a época do trabalho.

A lei 8.213/1991 admitia duas formas de comprovação da atividade especial: enquadramento por categoria profissional e o enquadramento por agente nocivo. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial por enquadramento por categoria profissional facilitava a comprovação pelo segurado já que ele não necessitava comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, mas, apenas, que exercia determinada profissão reconhecida como insalubre pela legislação.

No entanto, a Lei 9.032/1995 acabou com o enquadramento por categoria profissional e impôs a comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes nocivos. No entanto, períodos trabalhados até 29/04/1995 ainda poderão ser reconhecidos como atividade pelo enquadramento da categoria profissional.

 

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)

O Decreto 3.048/1999 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais a saúde será feito por meio de documento emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. No laudo técnico deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista para a obtenção da aposentadoria especial constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

 

Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a aposentadoria especial

Equipamento de proteção individual (EPI) é todo dispositivo ou produto utilizado pelo trabalhador para a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e saúde. O equipamento de proteção individual (EPI) não afasta o direito a aposentadoria especial quando o EPI não seja suficiente para que a nocividade seja eliminada ou neutralizada.

Além disso, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e também os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) não afastam o direito a aposentadoria especial no caso de exposição de agentes cancerígenos ou no caso exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

 

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral do trabalhador que contém o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP é elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado e deve ser anexado ao requerimento da aposentadoria especial.

 

Eletricidade e aposentadoria especial

Trabalhadores expostos a eletricidade ou a agentes biológicos não precisarão comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes para a aposentadoria especial. Entende-se que deve ser analisado o risco de exposição, não o tempo de exposição. Segue, abaixo, dois entendimentos do Tribunal Nacional de Uniformização sobre o assunto:

Tema 210: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

 

Ruído e a aposentadoria especial

O uso de Equipamento de proteção individual (EPI), mesmo que eficaz, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, não afasta o direito do trabalhador a aposentadoria especial. Isto ocorreu porque os efeitos da exposição a alto ruído não é apenas auditivo, como também a diversas funções corporais.

Os limites de Tolerância diária para ruído está previstos na NR 15 da Portaria 3.214/1978:

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

 

NÍVEL DE RUÍDO

DB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL

85

8 horas

86

7 horas

87

6 horas

88

5 horas

89

4 horas e 30 minutos

90

4 horas

91

3 horas e 30 minutos

92

3 horas

93

2 horas e 40 minutos

94

2 horas e 15 minutos

95

2 horas

96

1 hora e 45 minutos

98

1 hora e 15 minutos

100

1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos

 

Vigilante possui direito a aposentadoria especial

No julgamento do Tema 1031, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que os vigilantes possuem direito a aposentadoria especial, trabalhando armados ou não. Segue, abaixo, a tese firmada:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

 

Perda da qualidade de segurado na aposentadoria especial

A aposentadoria especial não possui o requisito da qualidade do segurado. Portanto, se a pessoa contar com a carência e o tempo de contribuição requeridos, terá direito a aposentadoria especial mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.

Carência da aposentadoria por tempo de contribuição

A carência para aposentadoria especial é de 180 meses (Clique aqui e saiba o que é carência). Reforçando que, além da carência de 180 meses, é necessário o tempo de contribuição mínimo de 25 anos, 20 anos ou 15 anos, dependendo da atividade especial desempenhada.

 

Data do início do benefício

A aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, caso o requerimento tenha sido realizado até 90 dias após o desligamento. Quando não houve desligamento do empego ou se o requerimento foi realizado após 90 dias do desligamento, a data do benefício da aposentadoria especial será a data do requerimento.

O benefício da aposentadoria especial pode ser solicitado pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (Meu INSS) ou nas Agências da Previdência Social. Ressalta-se que o segurado não precisa deixar o emprego para fazer o requerimento da aposentadoria especial.

 

Valor da aposentadoria especial

Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial era de 100% do salário de benefício, sem a aplicação do fator previdenciário. O salário de benefício era calculado pela média das 80% maiores contribuições do segurado.

Com a Reforma da Previdência, foram alterados os critérios para o cálculo do salário de benefício. Primeiramente, o salário de benefício será calculado utilizando-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição. O coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício será de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.

 

Conversão do tempo especial em tempo comum

É possível a conversão do tempo especial em tempo comum para conseguir o benefício da aposentadoria por idade ou da aposentadoria por tempo de contribuição. Não é possível a conversão de tempo comum em tempo especial, mas é possível a conversão de tempo especial em especial. Segue, abaixo, a tabela de conversão do tempo especial em tempo comum:

 

Atividade a Converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem)
De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

A Reforma da Previdência vetou a conversão de tempo especial em comum para trabalhos desempenhados após a entrada em vigor da reforma. Diante disto, apenas trabalhos desempenhados até 13/11/2019 poderão ser convertidos em tempo comum. Não houve alteração na possibilidade de conversão de tempo especial em tempo especial.

Regras de transição para aposentadoria especial

A regra de transição estabelecida pela Reforma da Previdência para aposentadoria especial é decorrente da regra de pontos. Para ter direito a aposentadoria especial pela regra de transição, o segurado terá que atingir, somados tempo de contribuição e idade, 66 pontos, para atividade especial de 15 anos, 76 pontos, para atividade especial de 20 anos, e 86 pontos, atividades especial de 25 anos. Não há nenhuma diferenciação entre os requisitos do homem e da mulher na regra de transição da aposentadoria especial.

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