Aposentadoria união estável

Não reconhecimento da união estável pelo INSS

O não reconhecimento da união estável pelo INSS é um dos principais motivos que levam o INSS a rejeitar requerimentos de benefícios previdenciários. Mas boa parte dessas decisões do INSS são incorretas e podem ser revertidas por um advogado.

O não reconhecimento da união estável pelo INSS é utilizada pelo INSS para negar, principalmente, os benefícios previdenciários da pensão por morte (Clique aqui e conheça o benefício) e do auxílio-reclusão (Clique aqui e conheça o benefício). Se você teve seu benefício negado pelo não reconhecimento da união estável pelo INSS, procure um advogado para ele verificar se você tem direito ao benefício e entrar com uma ação de reconhecimento da união estável.

União estável

É considerada união estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, como a união “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Apesar do Código Civil restringir a união estável para relações entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal decidiu que referente artigo dever ser interpretado conforme a Constituição Federal e também é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A união estável poderá ser oficializada de duas formas. A primeira, e mais segura, é a formalização por uma escritura de união estável no cartório. No entanto, muitos casais não realizam referida escritura e, apenas após o divórcio ou a morte, o conjugue percebe a necessidade do reconhecimento da união estável. Diante disto, é normal o não reconhecimento da união estável pelo INSS. Nestes casos, a única saída é a contratação de um advogado para a realização de uma ação de reconhecimento de união estável.

Documentos necessários para reverter o não reconhecimento da união estável

O INSS aceita diversos documentos para o reconhecimento da união estável previdenciária. Segue, abaixo, exemplos de documentos que serão utilizados para a comprovação da união estável. A não juntada de documentos acarretará o não reconhecimento da união estável pelo INSS:

 

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprova

 

Caso você não possua documentos comprovando a união estável, poderão, ainda, ser produzidas provas testemunhais para reverter o não reconhecimento da união estável pelo INSS. No entanto, o INSS não reconhece a união estável se não ocorrer pelo menos a juntada de um documento comprovando a união estável.

 

Ação judicial para reverter o não reconhecimento da união estável pelo INSS

Mesmo com a juntada de diversos documentos, é extremamente comum o não reconhecimento da união estável pelo INSS. Nestes casos, deverá o familiar contratar um advogado para ingressar com uma ação de reconhecimento de união estável. Nesta ação, serão utilizadas provas documentais e testemunhais para reverter o não reconhecimento da união estável pelo INSS.

 

Desnecessidade de prova material para o reconhecimento da união estável

O Decreto 10.410 de 2020 estabeleceu que será necessário o início de prova material para a comprovação da união estável. No entanto, diversas decisões judiciais dispensam o início de prova material para o reconhecimento da união estável. A Súmula n. 104 do TRF da 4a Região prevê que: “A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”

 

Procure um advogado previdenciário – Penha – Zona leste – INSS – São Paulo

Caso seu benefício tenha sido recusado por não reconhecimento da união estável pelo INSS, procure um advogado. O Escritório MFN Advogados, localizado na Penha, Zona Leste, próxima ao Tatuapé, Vila Matilde e Cangaíba, é um escritório especializado em conseguir seu benefício junto ao INSS.

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