Auxílio-reclusão: conheça o benefício
O auxílio-reclusão é um dos benefícios a que tem direito a família do trabalhador que contribui para o INSS. O auxílio-reclusão proporciona o pagamento de um salário para a família do trabalhador caso este seja preso. Seu intuito é que a família não seja penalizada pelo erro cometido por seu parente. Para fazer jus ao benefício, o segurado não poderá estar recebendo nem benefício do INSS e nem salário da empresa.
O criminoso preso, por pior que seja a situação de nossas penitenciárias, está sob a responsabilidade do Estado. Mas seus familiares, com a prisão do segurado, perdem o apoio econômico que recebiam dele, sofrendo, apesar não possuírem responsabilidades pelo erro cometido pelo familiar, os efeitos da condenação. O benefício do auxílio-reclusão, portanto, tem o intuito de auxiliar a família do segurado recluso de baixa renda.
Requisitos para o auxílio-reclusão
A Lei 13.846/2019 alterou bastante os requisitos do auxílio-reclusão. Para sua família ter direito ao benefício, o segurado deverá cumprir a carência de 24 meses de contribuições (Clique aqui e saiba o que é carência), além de possuir a qualidade de segurado. Além disso, ele deverá estar preso no regime fechado (antes da lei, a prisão em regime semiaberto também possibilitava o benefício do auxílio-reclusão). O segurando, também, não pode estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Por último, deverá o segurado ser de baixa renda.
Segurado tem que ser de baixa renda
O benefício do auxílio-reclusão é devido, apenas, as famílias de baixa renda. A renda do detento, antes da prisão, é a utilizada para atestar a baixa renda da família. Em 2020, o valor da renda bruta mensal do segurado, antes da prisão, não poderia ser superior a R$ 1.425,56 para que sua família seja considerada de baixa renda..
Portanto, os segurados que recebem renda bruta mensal superior a este valor não geram, aos seus dependentes, o direito ao benefício do auxílio-reclusão. No entanto, o STJ, já decidiu que, quando o caso revelar a necessidade de proteção social, o critério econômico poderá ser flexibilizado para a concessão do auxílio-reclusão.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
Os possíveis beneficiários do auxílio-reclusão são os mesmos da pensão por morte e estão previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. Os dependentes estão divididos em três classes e a existência de dependente da classe superior afasta o direito do dependente da classe inferior. São os seguintes os dependentes previstos na Lei:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os dependentes da primeira classe tem a dependência econômica presumida, não precisando apresentar provas da dependência. Já os dependentes da classe II (pais) e da classe III (irmãos) deverão comprovar que eram dependentes economicamente do segurado falecidos para receberem o auxílio-reclusão.
Comprovação de união estável para auxílio-reclusão
As provas de união estável e de dependência econômica para auxílio-reclusão dependem de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses da data do falecimento. Deverão ser apresentados pelo menos dois dos seguintes documentos para comprovação da união estável, conforme prevê o § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99 :
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Ex-cônjuge recebedor de pensão alimentícia
O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia do falecido será considerado dependente e terá direito a receber auxílio-reclusão. Ele receberá o auxílio-reclusão juntamente com os demais dependes do falecido e nas mesmas condições. Caso a obrigatoriedade do falecido pagar a pensão alimentícia para o ex-conjugue seja por tempo determinado, o ex-conjugue só terá direito a receber o auxílio-reclusão até a data em que teria direito a receber a pensão alimentícia.
Homem tem direito a receber auxílio-reclusão de esposa presa?
A lei não faz nenhuma distinção entre o conjugue, homem ou mulher, do sexo masculino ou feminino. Neste sentido, tanto o esposo quanto a esposa são considerados, pela lei, como dependentes econômicos presumidamente do outro cônjuge. Portanto, o homem tem exatamente os mesmos direitos que a mulher e terá direito a recebimento do auxílio-reclusão no caso do falecimento de sua esposa ou companheira serem presas.
Menor sob guarda tem direito ao auxílio-reclusão?
Ainda há divergência entre os julgados sobre o direito do menor sob guarda ao auxílio-reclusão. A reforma da previdência estabeleceu que “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”, excluindo, portanto, o menor sob guarda. No entanto, diversos doutrinadores entendem que tal preceito viola o Estatuto da Criança e Adolescente e a Constituição Federal. Portanto, não há unanimidade na Justiça sobre o direito do menor sob guarda receber auxílio-reclusão. Se você se enquadra no caso de menor sob guarda, deverá procurar um advogado para requerer seu benefício judicialmente.
Filho ou irmão inválido
O INSS apenas reconhece o direito a receber o auxílio-reclusão caso a invalidez do filho ou irmão tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar 21 anos. No entanto, diversos julgados reconhecem o direito do filho ou irmão inválido com invalidez anterior ao óbito do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Se você se enquadra em um destes casos, deverá procurar um advogado para requerer seu benefício judicialmente.
Dependente universitário
O dependente universitário com mais de 21 anos não possui direito a receber auxílio-reclusão.
Auxílio-reclusão em favor dos pais
No caso da inexistência de dependentes da Classe I, os pais terão direito ao auxílio-reclusão, desde que comprovem a dependência econômica. A dependência econômica não precisa ser exclusiva do preso, mas é essencial que a contribuição financeira do preso fosse significativa.
Duração do benefício
A duração do benefício do auxílio-reclusão dependerá da idade do beneficiário e do tipo de benefício. Para os filhos do preso, o benefício será pago até completar 21 anos. O auxílio-reclusão terá duração de apenas 4 meses se o casamento ou união estável durou menos que 2 anos até a prisão. Nos outros casos, a duração será segundo a tabela abaixo.
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 21 (vinte e um) anos | 3 (três) anos |
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos | 6 (seis) anos |
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos | 10 (dez) anos |
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos | 15 (quinze) anos |
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos | 20 (vinte) anos |
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos | Vitalicio |
Direito a receber os atrasados – Menor incapaz
Independentemente de quando foi feito o requerimento do auxílio-reclusão, o menor incapaz terá direito a receber os atrasados a partir da data do óbito.
A reforma da previdência estipulou que o menor incapaz só possuiria o direito de receber os valores do auxílio-reclusão a partir da data da prisão caso fizesse o requerimento até 180 dias após a prisão. No entanto, está previsão é contrária ao Código Civil que estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
Entendemos que esta modificação afronta o direito do pensionista menor e é contrária a as principais normas do Direito Civil brasileiro. Apesar de ainda não haver decisões colegiadas a respeito, acreditamos que o judiciário julgará a favor do pensionista. O INSS, naturalmente, aplicará a “letra da lei” e o pensionista deverá procurar um advogado para fazer jus a seu direito de receber o benefício do auxílio-reclusão desde a data da prisão.
Cálculo do benefício
O valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, a ser dividido entre todos os dependentes reconhecidos pelo INSS.