Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez: conheça o benefício

O auxílio por incapacidade permanente, mais conhecido como aposentadoria por invalidez, é o benefício previdenciário pago ao segurado permanentemente impedido de trabalhar por doença, acidente ou prescrição médica.

Para o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) não basta a comprovação de que o segurado possua uma doença, mas deverá ser comprovado que ele está incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Incapacidade laborativa, segundo o Manual de Perícias Médicas do INSS, “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocas por doença ou acidente”.

O requerimento do auxílio por incapacidade permanente poderá ser realizado tanto diretamente pelo segurado quanto pela empresa em que ele labora. Possuem direito ao benefício os segurados empregados, tanto urbanos quanto rurais, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e os segurados empregados domésticos.

 

Data de início do benefício

O requerimento do auxílio por incapacidade permanente deverá ser realizado até 30 dias após o início da incapacidade do segurado. Caso o requerimento seja feito após este prazo, o benefício da aposentadoria por invalidez não será pago a partir da data da incapacidade, mas da data em que foi realizado o requerimento.

Esta regra, no entanto, deve ser aplicada restritivamente já que não pode se exigir que pessoa em graves condições de saúde tivesse condições de requerer a aposentadoria por invalidez ao INSS. É o caso, por exemplo, de segurado hospitalizado em situação grave ou, até mesmo, em coma. O Judiciário entende que o auxílio por incapacidade permanente deverá ser pago desde a data da incapacidade nos casos em que o segurado estava incapacitado de realizar o requerimento no prazo legal.

 

Requisitos para a aposentadoria por invalidez

São três os requisitos para o a aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente): 12 meses de carência, qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.

 

Carência da aposentadoria por invalidez

Para ter direito ao benefício do auxílio por incapacidade permanente o segurado deverá ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (Clique aqui e saiba o que é carência). Não haverá carência nos casos de acidente de qualquer natureza, ou das seguintes doenças, especificadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991:

 

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Em caso de refiliação, o segurado apenas precisará cumprir metade da carência, 6 meses de contribuições mensais, para ter direito ao benefício da aposentadoria por invalidez(auxílio por incapacidade permanente). Após atingir as 6 contribuições, o segurado poderá somar as contribuições de filiações anteriores para atingir as 12 contribuições necessárias para a aposentadoria por invalidez.

Aposentadoria por invalidez e incapacidade parcial

Mesmo com perícia médica que apenas reconheça a incapacidade parcial do segurado para o trabalho, ainda assim é possível que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. O Juiz deverá analisar a idade do segurado, a escolaridade e outras questões socioeconômica para concluir se o segurado possui condições de se adaptar a uma nova atividade profissional. Caso se constate que, devido a avançada idade e a baixa escolaridade, o segurado não poderá se adaptar uma anova atividade, deverá ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

Aposentadoria por invalidez acidentária e não acidentária

A aposentadoria por invalidez acidentária é aquela em que a incapacidade, seja ela doença ou acidente, foi decorrente e causada pelo trabalho do segurado. Na aposentadoria por invalidez acidentária não há exigência de carência para o segurado ter direito ao benefício. Além disso, em caso de aposentadoria por invalidez acidentária, o segurado empregado tem direito a estabilidade no emprego de 12 meses quando da cessão do benefício.

Doença preexistente a filiação ao INSS

A incapacidade que for anterior a data de filiação do segurado ao INSS não gera direito ao segurado receber o benefício da aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente). No entanto, caso a doença seja preexistente, porém a incapacidade não, com a incapacidade surgindo depois da filiação do segurado ao INSS, o segurado terá direito ao auxílio por incapacidade permanente. Portanto, para a verificação se o segurado deverá receber a aposentadoria por incapacidade permanente, não basta a análise da data do início da doença, mas deverá ser constatada a data do início da incapacidade laboral.

 

Perícia Médica

A concessão da aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) deverá, em regra, ser precedida de perícia médica. Cabe ao segurado apresentar na perícia documentação assinada por um médico comprovando a situação de incapacidade. Na perícia médica, o segurado deverá apresentar todos os documentos que comprovem sua incapacidade, como laudos, atestados, exames, pareceres e prontuário médico.

Em casos de segurados que, devido a incapacidade, não consigam se locomover até uma agência do INSS, existe a previsão de que os exames médico-periciais sejam realizados no hospital ou domicílio em que se encontre o segurado.

Não é necessário que o médico que fará a perícia para análise do requerimento da aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) seja especialista na área da enfermidade. No entanto, o médico deverá identificar de forma precisa o conjunto de atividades desempenhadas pelo segurado em labor, não podendo apenas se limitar a reproduzir o nome da função exercida.

Obrigação de aposentado a realizar perícia médica

O INSS pode, a qualquer momento, convocar o segurado aposentado por invalidez para a realização de nova perícia médica, o processo de reabilitação profissional ou a submeter-se a tratamento médico gratuito. Caso segurado não compareça a perícia, o benefício da aposentadoria por invalidez será revogado.

Os aposentados por invalidez que tenham completado 55 anos de idade e possuam mais de 15 anos decorridos da concessão da aposentadoria por invalidez estarão isentos do exame médico-pericial. Também está isento do exame pericial o aposentado por invalidez com mais de 60 anos. O paciente de HIV/AIDS também está isento da perícia judicial.

Valor do auxílio por incapacidade permanente

A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. O valor do benefício da aposentadoria por invalidez não acidentária, então, será a média aritmética de todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado aplicada com a alíquota de 60% +2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos, homem, ou 15 anos, se mulher; Se a aposentadoria por invalidez for acidentária, alíquota a ser aplicada é de 100%.

Está alteração de cálculo realizada pela Reforma da Previdência levou a uma situação contraditório em que o benefício do auxílio-doença, em geral, terá um valor maior (alíquota de 91%) do que aposentadoria por invalidez (60% +2%). Portanto, em termo de valor do benefício, é mais vantajoso receber o auxílio-doença do que a aposentadoria por invalidez.

 

Acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez

O valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%; O acréscimo ocorrerá ainda que o valor supere o teto do INSS. As seguintes doenças dos segurados acarretarão o direito ao acréscimo de 25%:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

Parcelas de Recuperação

Para os segurados empregados urbanos e rurais, tendo sido verificada a recuperação total da capacidade de trabalho, e caso a aposentadoria por invalidez tenha tempo inferior a 5 anos, a aposentadoria por incapacidade temporária cessará imediatamente.

No entanto, se a recuperação do segurado for parcial ou se a alta ocorrer após 5 anos do início da aposentadoria por invalidez, o benefício não cessará imediatamente. Nestes casos, os segurados receberão a aposentadoria por invalidez por mais 18 meses, com reduções progressivas, da seguinte forma: nos primeiros 6 meses o benefício é pago integralmente; nos 6 meses seguintes será pago 50% do benefício; e nos últimos 6 meses será pago 25% do benefício. Se o segurado tivesse recebido o benefício por menos de 5 anos, ele receberá o mesmo número de parcelas de recuperação dos anos em que recebeu a aposentadoria por invalidez (se foi aposentado por 4 anos, receberá parcela de recuperação por 4 meses, por exemplo).

 

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