Aposentadoria cegueira unilateral

Auxílio-doença em caso de cegueira unilateral

A cegueira unilateral (visão monocular) é uma doença incapacitante que possibilita que o paciente incapacitado para o trabalho receba o benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, é o benefício previdenciário pago ao segurado temporariamente impedido de trabalhar por doença, acidente ou prescrição médica. Conheça tudo sobre o auxílio-doença clicando neste link.

Para o direito ao benefício do auxílio-doença em caso de cegueira unilateral (visão monocular) não basta a comprovação de que o segurado possui a cegueira unilateral (visão monocular), mas deverá ser comprovado que o trabalhador está incapaz para o exercício de seu trabalho habitual devido à cegueira unilateral (visão monocular). Incapacidade laborativa, segundo o Manual de Perícias Médicas do INSS, “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocas por doença ou acidente”.

O requerimento do auxílio-doença em caso de cegueira unilateral (visão monocular) poderá ser realizado tanto diretamente pelo segurado quanto pela empresa em que ele labora. Possuem direito ao benefício os segurados empregados, tanto urbanos quanto rurais, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e os segurados empregados domésticos.

 

Auxílio-doença em caso de cegueira unilateral (visão monocular)

Apesar do INSS, em geral, negar o benefício do auxílio-doença em caso de cegueira unilateral (visão monocular), a Justiça já vem concedendo há muitos anos este benefício para os segurados. Se você teve seu benefício negado pelo INSS, são grandes as chances de conseguir o benefício através de uma ação judicial. Em um processo judicial, será realizada nova perícia médica, com perito judicial, que, constatando a cegueira unilateral (visão monocular) e a incapacidade para o trabalho, concederá o benefício do auxílio-doença ao segurado.

 

Cegueira unilateral (visão monocular)

A cegueira unilateral (Visão monocular) é a cegueira de um dos olhos. Esta grave restrição visual é considerada como deficiência em praticamente todos os estados brasileiros, tendo também passado a ser considerada uma deficiência visual no âmbito federal em março de 2021. “A visão monocular interfere com a estereopsia (percepção espacial dos objetos) permitindo examinar a posição e a direção dos objetos dentro do campo da visão humana em um único plano, ou seja, apenas em duas dimensões. Assim, pacientes com visão monocular reconhecem a forma, as cores e o tamanho dos objetos, mas têm dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional” (ALVES, Milton Ruiz; ÁVILA, Marcos; NISHI, Mauro. As condições de saúde ocular no Brasil)

 

Requisitos para o auxílio-doença em caso de cegueira unilateral (visão monocular)

São três os requisitos para o auxílio-doença em caso de cegueira unilateral (visão monocular): 12 meses de carência, qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.

 

Carência do auxílio-doença

Para ter direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) o segurado deverá ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (Clique aqui e descubra o que é carência). Não haverá carência nos casos de acidente de qualquer natureza, ou das seguintes doenças, especificadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991:

 

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

Em caso de refiliação, o segurado apenas precisará cumprir metade da carência, 6 meses de contribuições mensais, para ter direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Após atingir as 6 contribuições, o segurado poderá somar as contribuições de filiações anteriores para atingir as 12 contribuições necessárias para o auxílio-doença.

 

Perícia Médica em caso de Cegueira unilateral (visão monocular)

A concessão do auxílio-doença em caso de Cegueira unilateral (visão monocular) deverá, em regra, ser precedida de perícia médica. Cabe ao segurado apresentar na perícia documentação assinada por um médico comprovando a situação de incapacidade pela Cegueira unilateral (visão monocular). Na perícia médica, o segurado deverá apresentar todos os documentos que comprovem sua incapacidade, como laudos, atestados, exames, pareceres e prontuário médico.

Em casos de segurados que, devido à incapacidade, não consigam se locomover até uma agência do INSS, existe a previsão de que os exames médico-periciais serão realizados no hospital ou domicílio em que se encontre o segurado.

Não é necessário que o médico que fará a perícia para análise do requerimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) seja especialista na área da enfermidade. No entanto, o médico deverá identificar de forma precisa o conjunto de atividades desempenhadas pelo segurado em labor, não podendo apenas se limitar a reproduzir o nome da função exercida.

 

Decisões reconhecendo o auxílio-doença em caso de Cegueira unilateral (visão monocular)

 

Segue, abaixo, decisões judiais reconhecendo o auxílio-doença em caso de Cegueira unilateral (visão monocular):

“ Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id  154092679). De acordo com referido laudo, o autor, portador de visão monocular, está incapacitado de forma parcial e permanente para atividades que exijam plena acuidade visual, como é o caso da sua atividade de soldador. Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 04/09/2019, conforme afirmado, o demandante já se encontrava incapacitado por ocasião do requerimento administrativo. Frise-se, ainda, que a incapacidade não teve origem em acidente de qualquer natureza, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 ((TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5047481- 7.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)”

 

 

O laudo médico pericial elaborado em 03/09/2018 (ID98429995), complementado em 01/03/2019 (ID98430011) revela que a parte autora é portadora de discopatia cervical e lombar, hipertensão arterial e visão monocular (perda da visão do olho esquerdo). Conclui pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de mecânico industrial e outras de igual complexidade. Indica o início da incapacidade em 01/2011. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084149-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJEN DATA: 08/06/2021)

 

 

E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. VISÃO MONOCULAR. BENEFÍCIO MANTIDO.

– A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

– A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

– A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favoráveis.

– Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

– Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

– Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

– Apelo do INSS desprovido.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5008919-79.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)

 

 

 

 

 

Procure um advogado previdenciário – Penha – Zona leste – INSS- São Paulo

Caso você possua Cegueira unilateral (visão monocular) e está incapacitada para o trabalho, procure um advogado. O Escritório MFN Advogados, localizado na Penha, Zona Leste, próxima ao Tatuapé, Vila Matilde e Cangaíba, é um escritório especializado em conseguir seu benefício junto ao INSS.

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