Pensão por morte

Pensão por morte: conheça o benefício

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer. A pensão por morte é um pagamento continuado que substitui a remuneração do segurado falecido. Este benefício é uma proteção previdenciária voltada a família e à maternidade.

 

Requisitos para a pensão por morte

Existem dois principais requisitos para se ter direito ao recebimento por pensão por morte: o falecido deve possuir qualidade de segurado na data do óbito e a pessoa que pleiteia a pensão por morte deverá ser dependente do falecido.

A qualidade de segurado é a condição da pessoa estar filiada ao INSS, estando protegida de eventuais imprevistos que possam ocorrer. Simplificadamente, possuem qualidade de segurado as pessoas que estão contribuindo mensalmente para o INSS e aquelas no período de graça. Para saber mais sobre qualidade de segurado, clique aqui.

Além disso, para os óbitos ocorridos a partir de 15 de janeiro de 2015, os conjugues terão que comprovar que a morte ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos de dois anos após o início do casamento ou da união estável. Na inexistência destas comprovações, a pensão por morte terá duração de apenas quatro meses.

 

Quem tem direito a pensão por morte?

Os possíveis beneficiários da pensão por morte estão previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91. Os dependentes estão divididos em três classes e a existência de dependente da classe superior afasta o direito do dependente da classe inferior. São os seguintes os dependentes previstos na Lei: ­

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Os dependentes da primeira classe tem a dependência econômica presumida, não precisando apresentar provas da dependência. Já os dependentes da classe II (pais) e da classe III (irmãos) deverão comprovar que eram dependentes economicamente do segurado falecidos.

 

Comprovação de união estável para pensão por morte

As provas de união estável e de dependência econômica dependem de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses da data do falecimento. Deverão ser apresentados pelo menos dois dos seguintes documentos para comprovação da união estável, conforme prevê o § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99 :

§ 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

        I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

        II – certidão de casamento religioso;

        III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

        IV – disposições testamentárias;

 

        VI – declaração especial feita perante tabelião;

        VII – prova de mesmo domicílio;

        VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

        IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

        X – conta bancária conjunta;

        XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

        XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

        XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

        XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

        XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

        XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

        XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Ex-cônjuge recebedor de pensão alimentícia

O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia do falecido será considerado dependente e terá direito a receber pensão por morte. Ele receberá a pensão juntamente com os demais dependes do falecido e nas mesmas condições. Caso a obrigatoriedade do falecido pagar a pensão alimentícia para o ex-conjugue seja por tempo determinado, o ex-conjugue só terá direito a receber a pensão por morte até a data em que teria direito a receber a pensão alimentícia.

 

Homem tem direito a receber pensão por morte de esposa falecida?

A lei não faz nenhuma distinção entre o conjugue, homem ou mulher, do sexo masculino ou feminino. Neste sentido, tanto o esposo quanto a esposa são considerados, pela lei, como dependentes econômicos presumidamente do outro cônjuge. Portanto, o homem tem exatamente os mesmos direitos que a mulher e terá direito a recebimento da pensão por morte no caso do falecimento de sua esposa ou companheira.

 

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte?

Ainda há divergência entre os julgados sobre o direito do menor sob guarda à pensão por morte. A reforma da previdência estabeleceu que “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”, excluindo, portanto, o menor sob guarda. No entanto, diversos doutrinadores entendem que tal preceito viola o Estatuto da Criança e Adolescente e a Constituição Federal. Portanto, não há unanimidade na Justiça sobre o direito do menor sob guarda receber pensão por morte. Se você se enquadra no caso de menor sob guarda, deverá procurar um advogado para requerer seu benefício judicialmente.

 

Filho ou irmão inválido

O INSS apenas reconhece o direito a receber a pensão por morte caso a invalidez do filho ou irmão tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar 21 anos. No entanto, diversos julgados reconhecem o direito do filho ou irmão inválido com invalidez anterior ao óbito do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Se você se enquadra em um destes casos, deverá procurar um advogado para requerer seu benefício judicialmente.

 

Dependente universitário

O dependente universitário com mais de 21 anos não possui direito a receber pensão por morte.

 

Pensão em favor dos pais

No caso da inexistência de dependentes da Classe I, os pais terão direito a pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica. A dependência econômica não precisa ser exclusiva do falecido, mas é essencial que a contribuição financeira do falecido fosse significativa.

Além disso, avós que criam netos como filhos, condição si­milar ao papel de genitores, também são considerados dependentes da Classe II com direito a pensão por morte.

 

Direito a aposentadoria e incapacidade antes da morte

Não é devida a pensão por morte caso o falecido não fosse segurado na data do óbito. No entanto, mesmo neste caso, se o falecido houver implementado o direito da aposentadoria antes do óbito, mesmo que ela não tenha sido requerida, haverá direito a pensão por morte. É este o entendimento da Súmula 416 do STJ:

Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Além disso, mesmo que na data do óbito o falecido não fosse segurado, caso fique reconhecida incapacidade permanente anterior ao óbito, e esta incapacidade tenha surgido em período em que o falecido ainda tinha qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão por morte.

 

Pensão por morte em casos de morte presumida

A pensão por morte poderá ser concedida em caráter provisório em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses da ausência. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. A declaração de ausência para fins previdenciários pode ser feita pelo Juiz Federal que julgar o pedido de pensão por morte.

 

Carência

A pensão por morte é um benefício isento de carência (Clique aqui e saiba o que é carência). A exigência dos 18 meses de contribuições não tem caráter de carência e, por isso, caso ocorra a perda da qualidade de segurado, não será necessário o cumprimento da metade desse período na refiliação.

Duração do benefício

A duração do benefício da pensão por morte dependerá da idade do beneficiário e do tipo de benefício. Para os filhos do falecido, os benefícios serão até completar 21 anos. Já para os outros dependentes, a pensão por morte terá duração de apenas 4 meses se o falecido não tiver feito pelo menos 18 contribuições ao INSS e se o casamento ou união estável durou menos que 2 anos até o falecimento. A regra das 18 contribuições e dois anos de casamento não é aplicada em dois casos: óbito devido a acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; e se o cônjuge ou companheiro sobrevivente for portador de invalidez ou deficiência.

Nos outros casos, a duração será segundo a tabela abaixo.

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalicio

 

Direito a receber os atrasados – Menor incapaz

Independentemente de quando foi feito o requerimento da pensão por morte, o menor incapaz terá direito a receber os atrasados a partir da data do óbito.

A reforma da previdência estipulou que o menor incapaz só possuiria o direito de receber os valores a partir da data do óbito caso fizesse o requerimento até 180 dias após o falecimento. No entanto, está previsão é contrária ao Código Civil que estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.

Entendemos que esta modificação afronta o direito do pensionista menor e é contrária a as principais normas do Direito Civil brasileiro. Apesar de ainda não haver decisões colegiadas a respeito, acreditamos que o judiciário julgará a favor do pensionista. O INSS, naturalmente, aplicará a “letra da lei” e o pensionista deverá procurar um advogado para fazer jus a seu direito de receber o benefício desde a data do óbito.

 

Cálculo do benefício da pensão por morte

Com a Reforma da Previdência, a pensão por morte corresponde a 50% + 10% por dependente (com o máximo de 100%) do valor da aposentadoria do falecido ou daquela a que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez permanente na data do óbito. As cotas de 10% por dependente cessam com a perda da qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do óbito.

No caso de óbito decorrente de acidente de trabalho, o cálculo do benefício será pela alíquota de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do óbito.

 

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