Auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão: direito de incapazes não prescreve

O auxílio-reclusão é um dos direitos do trabalhador que contribui para o INSS. O auxílio-reclusão proporciona o pagamento de um salário para a família do trabalhador caso este seja preso. Seu intuito é que a família não seja penalizada pelo erro cometido por seu parente. Para fazer jus ao benefício, o segurado não poderá estar recebendo nem benefício do INSS e nem salário de empresa. Conheça mais sobre este benefício clicando aqui.

Previsão legal do benefício para incapazes

A lei 8.213 prevê que:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

Nesse sentido, se alguém apenas requereu o auxílio-reclusão no dia 12/01/2017, mas a prisão ocorreu em 22/12/2015, ele apenas teria direito ao benefício a partir da data do pedido. Porém, esse dispositivo da lei vem sendo flexibilizado nos casos envolvendo menores impúberes, menores de 16 anos ou incapazes. Diversos julgados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem entendendo que o auxílio-reclusão e outras verbas previdenciárias são devidas desde a data da reclusão nos casos envolvendo menores impúberes.

Jurisprudência

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação.1

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91). 3. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor do benefício de um salário-mínimo. 4. Sendo a parte autora absolutamente incapaz à época do encarceramento de seu pai, o termo inicial do benefício poderia ser na data do da prisão do segurado, contudo diante da ausência de recurso nesse sentido, a fixação nesse patamar acarretaria reformatio in pejus. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo e o final na data do início do cumprimento da pena em regime aberto. 5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI’s 4.357 e 4.425. 6. Verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão. Súmula 111 do STJ. 7. Isenção legal de custas. Sem despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação da parte autora provida.”2

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 201, IV DA CF/88. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.” 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será: (a) a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou (b) a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo (art. 116, § 4º do Decreto nº 3.048/99, em redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003). 4. Com efeito, apesar da existência da norma infralegal acima referida (art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em fluência de prazo prescricional ou decadencial, a teor do disposto nos arts. 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 5. Comprovada a condição de menor impúbere (absolutamente incapaz) da parte autora na data do recolhimento do segurado à prisão, faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-reclusão compreendidas entre a prisão e a efetiva concessão do benefício na via administrativa. 6. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 7. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do presente acórdão, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial desprovida.3

Portanto, não prescreve o direito de menores impúberes ao recebimento de verbas previdenciárias passadas.

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1 Processo PEDILEF 00241832920084013900- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA – Sigla do órgão TNU – Data da Decisão: 04/06/2014 – Fonte/Data da Publicação: DOU 27/06/2014 PÁG. 23/71

2 Processo AC 00305879720164039999- AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2188664 – Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA – Sigla do órgão TRF3 – Órgão julgador: DÉCIMA TURMA – Fonte e-DJF3 Judicial 1 – DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:

3 Processo APELAÇÃO 00283453420154019199- APELAÇÃO CIVEL –
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO- Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:31/08/2016 PAGINA:

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