Auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão: Em Desemprego, último salário será zero

O auxílio-reclusão é um dos direitos do trabalhador que contribui para o INSS. O auxílio-reclusão proporciona o pagamento de um salário para a família do trabalhador caso este seja preso. Seu intuito é que a família não seja penalizada pelo erro cometido por seu parente. Para fazer jus ao benefício, o segurado não poderá estar recebendo nem benefício do INSS e nem salário de empresa. Conheça mais sobre este benefício clicando aqui.

Requisitos para o auxílio-reclusão

Um dos requisitos para o pagamento do auxílio-reclusão é de que o último salário de contribuição do segurado não poderá ser superior ao previsto na lei. Em 2020, esse valor não poderia ser superior a R$ 1.425,56. Neste texto, abordamos sobre possibilidades jurídicas de questionamento do limite do valor do auxílio-reclusão. Porém, há uma discussão na Justiça se, em caso de desemprego, o último salário de contribuição deverá ser o último efetivamente recebido ou, se ao contrário, deverá ser considerado zero. Diversos julgados tem reconhecido o direito da família ao recebimento do auxílio-reclusão se o segurado recebia mais do que o limite legal no último emprego, porém, estava desempregado no momento da prisão. No entanto, o INSS ainda não reconhece esse direito e o auxílio-reclusão só é conseguido judicialmente.

Jurisprudência

Esse é o sentido de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

1. A Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em matéria previdenciária. 2. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses previdenciários relacionados aos beneficiários de segurados reclusos, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional e, não, limitadamente, à Subseção Judiciária de Porto Alegre /RS. 3. O Regulamento da Previdência Social, ao disciplinar o pagamento do auxílio-reclusão previu duas hipóteses distintas para a concessão do benefício: a primeira para quem possui salário – de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devidamente atualizado, no momento da prisão e a segunda para quem não possui qualquer salário – de -contribuição no momento do encarceramento, mas mantém a qualidade de segurado, pouco importando qual tenha sido o valor do último salário – de – contribuição. 4. Resta flagrante que, ao impor novo requisito para deferir o auxílio – reclusão a quem não possui salário – de – contribuição, a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS extrapolou sua função meramente regulamentadora e restringiu ilegalmente as hipóteses de concessão do benefício. 5. Desta forma, para a garantia do correto cumprimento da legislação previdenciária, impõe-se afastar a aplicação do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010, permitindo a percepção do auxílio – reclusão por beneficiário de segurado recluso que não possuir salário – de-contribuição no momento o encarceramento, desde que mantida a qualidade de segurado, pouco importando qual tenha sido o valor do último salário-de-contribuição.1

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.

Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum2

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.

AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3. Agravo regimental improvido.3

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. REQUISITO OBSERVADO À ÉPOCA DA PRISÃO. OFENSA AO ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. REJULGAMENTO PELA TR. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em relação ao qual se imputa divergência quanto à interpretação de lei federal na solução de questão de direito material, nos termos previstos no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2. Preliminarmente, diga-se que a TNU definiu quanto ao conhecimento de incidentes de uniformização que: “um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte” (QO 05); “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (QO 13); “é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles” (QO 18); “se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito” (QO 20); “é possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma” (QO 22); “não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia” (QO 24); “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado” (QO 35); “não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual” (Súmula 43); “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato” (Súmula 42). 3. Caso admitido o incidente e constatado o confronto do julgado recorrido com confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação, caso não seja possível ou oportuno o julgamento imediato da questão (RI/TNU, art. 9º, X). 4. No ponto impugnado, o acórdão recorrido decidiu que a renda a ser observada para fins de concessão de auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição, mesmo em caso de segurado desempregado à época do encarceramento, indeferindo o pedido de concessão, na forma prevista no art. 285-A do CPC. 5. No paradigma, apontou-se que a renda a ser observada para fins de concessão de auxílio-reclusão é a da época do encarceramento, o que, tratando-se de segurado desempregado, implica ausência de renda. 6. Portanto, o entendimento defendido no acórdão recorrido está contrário a posição hodierna desta TNU, que alinhando seu posição ao do STJ, firmou posição no sentido de que “para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado” (PEDILEF nº 50002212720124047016, rel. p/acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 08.10.2014, e em cujo julgamento restei vencido ao propor que o valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento). 7. A hipótese dos autos é de parcial provimento do presente incidente, para determinar que os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), procedendo-se a rejulgamento, aplicando-se o entendimento, para fins de pedido de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado .”(PEDILEF 00450924220104036301- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL – Relator(a) JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA – Sigla do órgão TNU – Data da Decisão: 18/02/2016 – Fonte/Data da Publicação DOU 18/03/2016 – PÁGINAS 137/258)

Portanto, a Jurisprudência vem decidindo que o último salário-de-contribuição de pessoa desempregada antes da prisão deve ser considerado zero.

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1 Apelação/Remessa Necessária Nº 5023503-36.2012.4.04.7100 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)
Originário: Nº 5023503-36.2012.4.04.7100 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – RS)
Data de autuação: 18/07/2013 11:36:04
Tutela: Requerida
Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – SECRETARIA DE RECURSOS
Órgão Julgador: VICE-PRESIDÊNCIA

2 AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014.

3 AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015