Aposentadoria rural

Aposentadoria rural: conheça o benefício

A aposentadoria rural possui requisitos mitigados comparada a aposentadoria por idade urbana. Enquanto a aposentadoria por idade do trabalhador urbano era devida, antes da reforma da previdência, ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tenha 65 anos completos, se homem, e 60 anos, se mulher, na aposentadoria rural e para os que exerçam atividade em regime de economia familiar o requisito de idade é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. A Reforma da Previdência não alterou a idade mínima da aposentadoria por idade rural.

Para o segurado se aposentar por atividade rural, o trabalho rural tem que ter sido desempenhado no período imediatamente anterior ao do pedido da aposentadoria. O Tribunal Nacional de Uniformização (TNU), no tema 145, decidiu que:

Tema 145: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.”

 

Quem são os trabalhadores rurais?

O trabalhador rural pode ser o segurado empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial, ou o contribuinte individual. Segundo a Instrução Normativa 77/2015, são considerados trabalhadores rurais as seguintes funções:

a)carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar – LC nº 11,de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

e) motosserrista;

f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;

g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.”

No entanto, apesar de a legislação restringir os trabalhadores rurais apenas a essas atividades, a Justiça entende que cada caso deve ser analisado especificamente, podendo outras profissões serem enquadradas como trabalhador rural.

O Segurado especial para a aposentadoria rural

O segurado especial rural é o produtor e pescador que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, tendo direito a aposentadoria rural. Estes segurados não fazem contribuição individualmente para a previdência, mas através de alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção.

Não é considerado segurado especial quem tem outras fontes de rendimento além da produção em economia familiar. No entanto, o Tribunal Nacional de Uniformização, na súmula 41, já definiu que “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Para ser considerado segurado especial rural, a área de produção deve ser de até 4 módulos fiscais. É considerada atividade de economia familiar aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência, sem a utilização de empregados permanentes.

Importante destacar que a redução da idade mínima da aposentadoria rural é para todos os trabalhadores rurais, não apenas para o segurado especial. Portanto, tem direito a redução da idade mínima o segurado empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e o contribuinte individual, desde que eles se enquadrem como trabalhadores rurais.

 

Descontinuidade da atividade rural

Se ocorrer a descontinuidade da atividade rural, com o segurado trabalhando um tempo na atividade rural, ficando um tempo em atividade urbana, e depois voltando para a atividade rural, o segurado deverá apresentar documento comprobatório da volta do exercício da atividade rural. O TNU entende que a descontinuidade da atividade rural poder ser no máximo de 36 meses para ter o direito a aposentadoria rural.

Importante destacar que atividades urbanas de menos de 120 dias no mesmo ano não descaracterizam a qualidade de segurado rural do trabalhador. Apenas atividades urbanas superiores a 120 dias, portanto, serão consideradas como descontinuidade da atividade rural.

 

Comprovação da atividade para a aposentadoria rural

Diversos documentos poderão ser utilizados para a comprovação da atividade rural. Podem ser utilizados para comprovação da atividade rural: a carteira de trabalho; o contrato de trabalho; o perfil profissiográfico; declaração do empregador; prova testemunhal; contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural; notas fiscais do produtor; notas de compra de produtos; comprovante de pagamento de contribuição previdenciária; cópia de declaração de imposto de renda; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

 

 

Aposentadoria híbrida

A aposentadoria híbrida é aquela em que são somados o tempo urbano e o tempo rural. Nesse tipo de aposentadoria, a idade mínima a ser considerada é a do trabalho urbano, de 65 anos de idade para o homem e de 60 anos para a mulher. O INSS considera que, para esse tipo de aposentadoria, é necessário que a última atividade seja rural. No entanto, o TNU já decidiu, no julgamento do Tema 131, que a última atividade poderá ser tanto urbano quanto rural:

Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”

Além disso, o STJ, no julgamento do tema 1007, também já decidiu que o tempo rural poderá ser utilizado na aposentadoria híbrida independentemente da efetivação das contribuições.

 

Regra de transição da aposentadoria por idade híbrida

A Reforma da Previdência, Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu regra de transição para a aposentadoria rural híbrida para os inscritos no sistema antes de 13/11/2019. Para os homens, na regra de transição da aposentadoria por idade, a idade mínima é de 65 anos e o tempo de contribuição necessário é de 15 anos. Já para a mulher, o tempo de contribuição necessário é de 15 anos, a idade mínima é de 60 anos em 2019, com acréscimo de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos previstos na regra geral (Em 2021, a idade mínima da mulher é de 61 anos). Esta regra de transição será aplicada para a aposentadoria rural híbrida

 

Carência da aposentadoria rural

A carência da aposentadoria por idade rural é de 180 meses (Clique aqui e saiba o que é carência).

 

Perda da qualidade de segurados

A aposentadoria rural não possui o requisito da qualidade do segurado. Portanto, se a pessoa contar com o mínimo da idade, da carência e do tempo de contribuição, terá direito a aposentadoria por idade rural mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.

Data do início do benefício da aposentadoria rural

A aposentadoria rural é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, caso o requerimento tenha sido realizado até 90 dias após o desligamento. Quando não houve desligamento do empego ou se o requerimento foi realizado após 90 dias do desligamento, a data do benefício da aposentadoria rural será a data do requerimento.

O benefício pode ser solicitado pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (Meu INSS) ou nas Agências da Previdência Social.

 

Valor da aposentadoria rural

Geralmente, o valor da aposentadoria rural é de um salário-mínimo. As exceções serão do segurado especial que contribui facultativamente, do contribuinte individual, do empregado rural e na aposentadoria híbrida. Estes casos seguirão a regra do cálculo da aposentadoria por idade urbana (salário de benefício será calculado utilizando-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição. O coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício será de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.)

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