Depressão auxílio doença

Auxílio-doença em caso de depressão

A depressão é uma doença incapacitante que possibilita que o paciente incapacitado para o trabalho receba o benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, é o benefício previdenciário pago ao segurado temporariamente impedido de trabalhar por doença, acidente ou prescrição médica. Conheça tudo sobre o auxílio-doença clicando neste link.

Para o direito ao benefício do auxílio-doença em caso de depressão não basta a comprovação de que o segurado possui a depressão, mas deverá ser comprovado que ele está incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Incapacidade laborativa, segundo o Manual de Perícias Médicas do INSS, “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocas por doença ou acidente”.

O requerimento do auxílio-doença em caso de depressão poderá ser realizado tanto diretamente pelo segurado quanto pela empresa em que ele labora. Possuem direito ao benefício os segurados empregados, tanto urbanos quanto rurais, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e os segurados empregados domésticos.

 

Auxílio-doença em caso de depressão

Apesar do INSS, em geral, negar o benefício do auxílio-doença em caso de depressão, a Justiça já vem concedendo há muitos anos este benefício para os segurados. Se você teve seu benefício negado pelo INSS, são grandes as chances de conseguir o benefício através de uma ação judicial. Em um processo judicial, será realizada nova perícia médica, com perito judicial, que, constando a depressão e a incapacidade para o trabalho, concederá o benefício do auxílio-doença ao segurado.

 

Sintomas da Depressão

A depressão é uma doença caracterizada por persistentes sentimentos de tristeza profunda, vazio, cansaço e falta de interesse nas atividades diárias. São sintomas da depressão: Perturbação do humor; cansaço extremo; fraqueza; irritabilidade; angústia; ansiedade exacerbada; baixa autoestima; insônia; falta de interesse por atividades que antes davam prazer.

Requisitos para o auxílio-doença em caso de depressão

São três os requisitos para o auxílio-doença em caso de depressão: 12 meses de carência, qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho.

 

Carência do auxílio-doença

Para ter direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) o segurado deverá ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (Clique aqui e saiba o que é carência). Não haverá carência nos casos de acidente de qualquer natureza, ou das seguintes doenças, especificadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991:

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Em caso de refiliação, o segurado apenas precisará cumprir metade da carência, 6 meses de contribuições mensais, para ter direito ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Após atingir as 6 contribuições, o segurado poderá somar as contribuições de filiações anteriores para atingir as 12 contribuições necessárias para o auxílio-doença.

 

Perícia Médica em caso de depressão

A concessão do auxílio-doença em caso de depressão deverá, em regra, ser precedida de perícia médica. Cabe ao segurado apresentar na perícia documentação assinada por um médico comprovando a situação de incapacidade pela depressão. Na perícia médica, o segurado deverá apresentar todos os documentos que comprovem sua incapacidade, como laudos, atestados, exames, pareceres e prontuário médico.

Em casos de segurados que, devido à incapacidade, não consigam se locomover até uma agência do INSS, existe a previsão de que os exames médico-periciais serão realizados no hospital ou domicílio em que se encontre o segurado.

Não é necessário que o médico que fará a perícia para análise do requerimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) seja especialista na área da enfermidade. No entanto, o médico deverá identificar de forma precisa o conjunto de atividades desempenhadas pelo segurado em labor, não podendo apenas se limitar a reproduzir o nome da função exercida.

 

Decisões reconhecendo o auxílio-doença em caso de depressão

Segue, abaixo, decisões judiais reconhecendo o auxílio-doença em caso de depressão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO. MARÇO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Concede-se o benefício de auxílio-doença quando a perícia médica conclui que a segurada, portadora de depressão e fibromialgia (C.I.D. 10 – F 32), apresenta incapacidade parcial para o trabalho. 3. Hipótese em que o março inicial do pagamento do benefício remonta à data de seu cancelamento na via administrativa (18-06-2001), momento no qual a segurada já estava acometida pela doença, conforme revelam o laudo pericial e os documentos acostados aos autos. 4. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 12% ao ano, ou 1% ao mês, a contar da citação (EREsp nº 207992/CE, STJ, 3ª Seção, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU, seção I, de 04-02-2002, p.287).5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF-4 – AC: 514 SC 2002.72.05.000514-8, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 10/12/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/01/2004 PÁGINA: 379)

 

ACIDENTE DO TRABALHO BANCÁRIO DEPRESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – BENEFÍCIO DEVIDO SENTENÇA MANTIDA. Reexame necessário e recurso do autor improvidos. Apelo autárquico não conhecido. (TJ-SP – APL: 1174424720088260053 SP 0117442-47.2008.8.26.0053, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 13/12/2011, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2011)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. I – Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II – Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de depressão grave com sintomas psicóticos, atestado pelo laudo médico pericial, o qual revelou que a incapacidade é de natureza total e temporária, sugerindo afastamento pelo período de 24 meses para o exercício de atividade laborativa. III – A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. IV – O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da cessação indevida (15.05.2010), nos exatos termos da sentença, tendo em vista que o laudo pericial não especificou que a incapacidade remonta ao ano 2000. V – Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF-3 – AC: 26047 SP 0026047-45.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/12/2012, DÉCIMA TURMA)

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