Auxílio-acidente

Auxílio-acidente: conheça o benefício

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário pago ao segurado que teve a sua capacidade laboral permanentemente reduzida por doença, acidente ou prescrição médica, mas não está impedido de trabalhar. Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, o auxílio-acidente está na classe dos benefícios previdenciários por incapacidade.

Para o direito ao benefício do auxílio-acidente, não basta a comprovação de que o segurado possua uma doença, mas deverá ser comprovado que o segurado está com a capacidade para o exercício de seu trabalho habitual reduzida. Tem direito ao benefício os segurados empregados, tanto urbanos quanto rurais, o trabalhador avulso, o segurado especial e o empregado doméstico. O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito ao auxílio-acidente.

O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo do salário e sim com caráter indenizatório. O segurado que recebe auxílio-acidente, portanto, pode trabalhar normalmente e cumular o recebimento do auxílio-acidente com o salário do trabalho desempenhado.

 

Data de início do benefício

O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou da data da entrada do requerimento, quando não precedido de benefício por incapacidade.

 

Requisitos para o auxílio-acidente

São dois os requisitos para o auxílio-acidente: qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho. Não há exigência de carência para o auxílio-acidente.

 

Inexistência de Carência para o auxílio-acidente

Não há exigência de carência para o auxílio-acidente (Clique aqui e saiba o que é carência).

Doença preexistente a filiação ao INSS

A incapacidade parcial que for anterior a data de filiação do segurado ao INSS não gera direito ao segurado receber o benefício do auxílio-acidente. No entanto, caso a doença seja preexistente, porém a incapacidade parcial não, com a incapacidade surgindo depois da filiação do segurado ao INSS, o segurado terá direito ao auxílio-acidente. Portanto, para a verificação se o segurado deverá receber o auxílio-acidente, não basta a análise da data do início da doença, mas deverá ser constatada a data do início da incapacidade parcial laboral.

 

Perícia Médica

A concessão do auxílio-acidente deverá, em regra, ser precedida de perícia médica. Cabe ao segurado apresentar na perícia documentação assinada por um médico comprovando a situação de incapacidade parcial para o trabalho. Na perícia médica, o segurado deverá apresentar todos os documentos que comprovem sua incapacidade, como laudos, atestados, exames, pareceres e prontuário médico.

Em casos de segurados que, devido a incapacidade, não consigam se locomover até uma agência do INSS, existe a previsão de que os exames médico-periciais sejam realizados no hospital ou domicílio em que se encontre o segurado.

Não é necessário que o médico que fará a perícia para análise do requerimento do auxílio-acidente seja especialista na área da enfermidade. No entanto, o médico deverá identificar de forma precisa o conjunto de atividades desempenhadas pelo segurado em labor, não podendo apenas se limitar a reproduzir o nome da função exercida.

 

Irrelevância da possibilidade de reversão da doença

O Superior Tribunal de Justiça, na tese 156, já decidiu que é irrelevante se há possibilidade de reversão da incapacidade para o trabalho: caso a capacidade do segurado para o trabalho tenha sido reduzida, deverá ser pago o auxílio-acidente.

Tese 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”

Auxílio-acidente e redução da audição

Só será devido auxílio-acidente em casos de redução de audição caso a perda da audição seja decorrente de acidente do trabalho ou causada por este. Além disto, a perda da audição, para acarretar o pagamento do auxílio-acidente, deverá ocasionar a redução da capacidade laborativa do segurado.

 

Auxílio-acidente é devido mesmo em caso de mínima lesão

No julgamento da tese 416, o Superior Tribunal de Justiça definiu que não importa o grau da redução da capacidade laboral do segurado para o pagamento do auxílio-acidente. Ocorrendo a redução da capacidade de trabalho, mesmo que em grau mínimo, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.

Tese 426: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

 

Valor do auxílio por incapacidade permanente

A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. O valor do benefício do auxílio-acidente, então, será 50% da média aritmética de todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado. O auxílio-acidente, como não possui caráter remuneratório e sim indenizatório, poderá ter o valor do benefício inferior a um salário-mínimo.

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