Salário-maternidade

Salário-maternidade: conheça o benefício

Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que tem direito a mulher segurada do INSS em caso de parto, inclusive de natimorto, aborto espontâneo, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O salário-maternidade, em geral, possui prazo de 120 dias, mas este prazo poderá ser ampliado quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.

O salário-maternidade é uma prestação previdenciária, sendo ônus do INSS arcar com o custo do benefício. O empregador apenas adianta o salário integral à sua empregada e depois é reembolsado desse valor quando dos recolhimentos devidos ao INSS.

 

Carência para o salário-maternidade

 

Para a seguradas emprega, trabalhadora avulsa e empregadora doméstica não há exigência de carência para a concessão do benefício do salário-maternidade. Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Para a segurada especial, será devido o salário-maternidade desde que comprovada a atividade rural exercida nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando for requerido antes do parto.

Em caso de parto antecipado, a carência para o salário-maternidade será reduzida em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

 

Duração do beneficio

 

O salário-maternidade é devido durante 120 dias com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias após o parto. Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por cento e vinte dias após o parto.

Quando houver risco para vida da mãe ou da criança, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser prorrogados por duas semanas, mediante atestado médico específico. Além disso, o STF também admitiu, em casos excepcionais, a prorrogação do salário-maternidade nos casos em que a criança ficar internada em UTI por prazo superior as duas semanas já previstas em lei.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Considera-se aborto o nascimento ocorrido antes da 23 semana de gestação. Após a 23 semana, considera-se parto e, caso a criança nasça natimorta, a segurada terá direito aos 120 dias de salário-maternidade.

Adoção e guarda judicial

 

O salário-maternidade também é devido ao segurado/a que adotou ou obteve guarda judicial, pelo prazo de 120 dias, independente da idade do adotado.

Importante destacar que, no caso de adoção e guarda judicial, o benefício passou a ser devido ao segurado de ambos os sexos (só um dos companheiros poderão receber o benefício, não podendo mãe e pai adotante receberam concomitantemente). Em caso de falecimento de um dos conjugues o salário-maternidade continuará a ser pago, pelo período restante, ao sobrevivente.

 

Programa Empresa Cidadã

 

A Lei 11.770/2008 possibilitou a extensão do benefício para 180 dias, mas apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã. No âmbito da Administração pública federal direta e autárquica e fundacional foi instituído o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelecendo o prazo de 180 dias de pagamento do salário-maternidade para os servidores e empregados públicos federais.

Valor do salário-maternidade

 

O salário-maternidade será igual a remuneração recebida pela segurada empregada e trabalhadora avulsa. Para a segurada empregada doméstica, o salário-maternidade será no valor correspondente ao seu último salário de contribuição.

Para a segurada especial, o valor do salário-maternidade será de um salário mínimo. Para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada, o salário-maternidade corresponderá a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição.

A segurada que exerça atividades concomitantes (trabalhando para duas empresas diferentes) receberá o salário-maternidade relativo a cada atividade desempenhada. Se a segurada recebe remuneração variável, por meio de comissões, o valor do salário-maternidade será a média dos últimos seis salários de contribuição.

Salário-maternidade e desemprego

 

A segurada desempregada também possui direito ao salário-maternidade caso mantenha a qualidade de segurado e tenha cumprido eventual carência necessária para o benefício. Neste caso, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS.

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