Aposentadoria especial – conheça o benefício
Aposentadoria especial é um tipo de a aposentadoria programada com redução do tempo de contribuição necessário para o direito ao benefício. Possuem direito a aposentadoria especial os trabalhadores com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial varia conforme a atividade desempenhada. São necessários 15 anos de contribuição para os trabalhadores mineiros de subsolo terem direito a aposentadoria especial; são necessários 20 anos de tempo de contribuição para os mineiros que trabalham afastados das minas e para os trabalhadores de amianto terem direito a aposentadoria especial; são necessários 25 anos de tempo de contribuição para os trabalhadores expostos aos demais agentes insalubres e periculosos terem direito a aposentadoria especial (Clique aqui e saiba o que é tempo de contribuição).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual. O INSS entende que o contribuinte individual só terá direito a aposentadoria especial quando estiver filiado à cooperativa de trabalho ou de produção; no entanto, o Judiciário vem reconhecendo o direito de aposentadoria especia do contribuinte individual desde que ele consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
Aposentadoria especial e a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência estabeleceu o requisito da idade mínima para o benefício da aposentadoria especial Com a Reforma, o trabalhador precisará da idade mínima de 55 anos (nas atividades de 15 anos de exposição), de 58 anos (nas atividades de 20 anos de exposição) e de 60 anos (nas atividades de 25 anos de exposição).
Comprovação do tempo de Atividade Especial
Enquadramento por categoria profissional na aposentadoria especial
A grande dificuldade para os trabalhadores expostos a agentes insalubres conseguirem a aposentadoria especial é a comprovação de que exerciam atividade especial. Os requisitos para a comprovação da atividade especial variaram muito nos últimos 30 anos e cada período deverá ser comprovado conforme a legislação vigente a época do trabalho.
A lei 8.213/1991 admitia duas formas de comprovação da atividade especial: enquadramento por categoria profissional e o enquadramento por agente nocivo. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial por enquadramento por categoria profissional facilitava a comprovação pelo segurado já que ele não necessitava comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo, mas, apenas, que exercia determinada profissão reconhecida como insalubre pela legislação.
No entanto, a Lei 9.032/1995 acabou com o enquadramento por categoria profissional e impôs a comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes nocivos. No entanto, períodos trabalhados até 29/04/1995 ainda poderão ser reconhecidos como atividade pelo enquadramento da categoria profissional.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
O Decreto 3.048/1999 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais a saúde será feito por meio de documento emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. No laudo técnico deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo.
As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista para a obtenção da aposentadoria especial constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a aposentadoria especial
Equipamento de proteção individual (EPI) é todo dispositivo ou produto utilizado pelo trabalhador para a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e saúde. O equipamento de proteção individual (EPI) não afasta o direito a aposentadoria especial quando o EPI não seja suficiente para que a nocividade seja eliminada ou neutralizada.
Além disso, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e também os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) não afastam o direito a aposentadoria especial no caso de exposição de agentes cancerígenos ou no caso exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral do trabalhador que contém o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP é elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado e deve ser anexado ao requerimento da aposentadoria especial.
Eletricidade e aposentadoria especial
Trabalhadores expostos a eletricidade ou a agentes biológicos não precisarão comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes para a aposentadoria especial. Entende-se que deve ser analisado o risco de exposição, não o tempo de exposição. Segue, abaixo, dois entendimentos do Tribunal Nacional de Uniformização sobre o assunto:
Tema 210: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Ruído e a aposentadoria especial
O uso de Equipamento de proteção individual (EPI), mesmo que eficaz, em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, não afasta o direito do trabalhador a aposentadoria especial. Isto ocorreu porque os efeitos da exposição a alto ruído não é apenas auditivo, como também a diversas funções corporais.
Os limites de Tolerância diária para ruído está previstos na NR 15 da Portaria 3.214/1978:
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO DB (A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA |
85 |
8 horas |
86 |
7 horas |
87 |
6 horas |
88 |
5 horas |
89 |
4 horas e 30 minutos |
90 |
4 horas |
91 |
3 horas e 30 minutos |
92 |
3 horas |
93 |
2 horas e 40 minutos |
94 |
2 horas e 15 minutos |
95 |
2 horas |
96 |
1 hora e 45 minutos |
98 |
1 hora e 15 minutos |
100 |
1 hora |
102 |
45 minutos |
104 |
35 minutos |
105 |
30 minutos |
106 |
25 minutos |
108 |
20 minutos |
110 |
15 minutos |
112 |
10 minutos |
114 |
8 minutos |
115 |
7 minutos |
Vigilante possui direito a aposentadoria especial
No julgamento do Tema 1031, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que os vigilantes possuem direito a aposentadoria especial, trabalhando armados ou não. Segue, abaixo, a tese firmada:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Perda da qualidade de segurado na aposentadoria especial
A aposentadoria especial não possui o requisito da qualidade do segurado. Portanto, se a pessoa contar com a carência e o tempo de contribuição requeridos, terá direito a aposentadoria especial mesmo que tenha perdido a qualidade de segurado.
Carência da aposentadoria por tempo de contribuição
A carência para aposentadoria especial é de 180 meses (Clique aqui e saiba o que é carência). Reforçando que, além da carência de 180 meses, é necessário o tempo de contribuição mínimo de 25 anos, 20 anos ou 15 anos, dependendo da atividade especial desempenhada.
Data do início do benefício
A aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, caso o requerimento tenha sido realizado até 90 dias após o desligamento. Quando não houve desligamento do empego ou se o requerimento foi realizado após 90 dias do desligamento, a data do benefício da aposentadoria especial será a data do requerimento.
O benefício da aposentadoria especial pode ser solicitado pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (Meu INSS) ou nas Agências da Previdência Social. Ressalta-se que o segurado não precisa deixar o emprego para fazer o requerimento da aposentadoria especial.
Valor da aposentadoria especial
Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial era de 100% do salário de benefício, sem a aplicação do fator previdenciário. O salário de benefício era calculado pela média das 80% maiores contribuições do segurado.
Com a Reforma da Previdência, foram alterados os critérios para o cálculo do salário de benefício. Primeiramente, o salário de benefício será calculado utilizando-se a média aritmética de 100% dos salários de contribuição. O coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício será de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.
Conversão do tempo especial em tempo comum
É possível a conversão do tempo especial em tempo comum para conseguir o benefício da aposentadoria por idade ou da aposentadoria por tempo de contribuição. Não é possível a conversão de tempo comum em tempo especial, mas é possível a conversão de tempo especial em especial. Segue, abaixo, a tabela de conversão do tempo especial em tempo comum:
Atividade a Converter | Multiplicadores | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (Mulher) | Para 35 (Homem) | |
De 15 Anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 Anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
De 25 Anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 Anos (Mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 Anos (Homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
A Reforma da Previdência vetou a conversão de tempo especial em comum para trabalhos desempenhados após a entrada em vigor da reforma. Diante disto, apenas trabalhos desempenhados até 13/11/2019 poderão ser convertidos em tempo comum. Não houve alteração na possibilidade de conversão de tempo especial em tempo especial.
Regras de transição para aposentadoria especial
A regra de transição estabelecida pela Reforma da Previdência para aposentadoria especial é decorrente da regra de pontos. Para ter direito a aposentadoria especial pela regra de transição, o segurado terá que atingir, somados tempo de contribuição e idade, 66 pontos, para atividade especial de 15 anos, 76 pontos, para atividade especial de 20 anos, e 86 pontos, atividades especial de 25 anos. Não há nenhuma diferenciação entre os requisitos do homem e da mulher na regra de transição da aposentadoria especial.